O Ministro da Defesa aprovou o Parecer 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, oriundo da Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União junto ao Ministério da Defesa (MD). O Parecer, cuja demanda foi provocada anteriormente pelo Comando do Exército, trata da LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE E CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Parecer foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) edição de 13 de abril de 2018 adquirindo caráter normativo, bem como vinculando todos os Comandos Militares, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. Deixando bem claro, já está valendo desde o dia 13/04.
QUEM TEM DIREITO?
Militares que optaram pelas alternativas "b" ou "c" do termo de opção de 2001 e tenham completado 30 (trinta) anos ou mais de efetivo tempo de serviço, é devido, em favor do próprio militar, a conversão em pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial adquiridos antes de 29.12.2000 e não gozados, pois, nesses casos, o cômputo em dobro desses períodos não gera qualquer efeito concreto na antecipação da transferência para a inatividade, acarretando o esvaziamento jurídico do direito adquirido que lhe foi assegurado pelo art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10 e, por consequência, o enriquecimento sem causa da Administração Pública”.
Ex-militares já desligados da Administração castrense, , que tenham adquirido e não computado em dobro nem gozado períodos de licença especial até 29 de dezembro de 2000.
VALOR DEVIDO
O valor devido como conversão em pecúnia, na forma de indenização, é de uma remuneração por cada mês de licença especial não gozada, nem computada em dobro para a inatividade, devendo o militar ser indenizado com base na remuneração respectiva a que fazia jus quando transferido para a inatividade ou quando se desligou da Administração castrense, à base de seu valor histórico corrigido monetariamente.
EXTINÇÃO DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Segundo o parecer, ainda que cabível a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial nos específicos casos de que trata este parecer, conclui-se que, se requerida a conversão em pecúnia, na forma de indenização, deverá ser extinta a majoração do adicional por tempo de serviço ocorrida pelo cômputo em dobro da licença especial, bem como deverá ocorrer a compensação dos valores já pagos a este título pela Administração Pública. O mesmo desconto deverá ocorrer com os valores relativos ao percentual do adicional de permanência antecipado pelo tempo fictício, com adequação do referido percentual.
NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA
A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial tem natureza indenizatória, logo, sobre ela não incide imposto de renda”.
QUANDO SURGE O DIREITO?
O direito à conversão em pecúnia surge a partir do momento em que o militar não poderá mais usufruir dos períodos de licença especiais regularmente adquiridos, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração Castrense, seja pela passagem à inatividade, seja pelo seu falecimento, e não com o Parecer do Ministério da Defesa que apenas declara e reconhece a existência de um direito já anteriormente previsto na legislação militar.
PRAZO PRESCRICIONAL
O Parecer Ministerial é enfático ao mencionar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, fique atento.
Para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial e terá por termo inicial:
- A data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex-militar com a Força Singular, conforme o caso;
- E para os sucessores, a prescrição terá por termo inicial a data do falecimento do militar com pretensão própria não prescrita.
O militar com pretensão já prescrita não transfere nada aos sucessores.
REVOGA O PARECER ANTERIOR
O Atual parecer tornou sem efeito o PARECER nº 00626/2016/CONJURMD/CGU/AGU, que segundo a Advocacia Geral da União estava incompleto e por ter gerado dúvidas quanto às suas conclusões.
SOBRE A LICENÇA ESPECIAL
A licença especial foi um instrumento de direito criado para recompensar servidores públicos que exerciam seus cargos efetivos por períodos ininterruptos.
A licença dos Servidores Civis, a partir da alteração causada pelo artigo 235 da lei Federal 8.112/90, passou a se chamar licença-prêmio. Para os militares ela permaneceu como o nome de licença especial.
A licença-prêmio era obtida a partir de 5 anos de serviço público ininterrupto, após os quais o servidor gozaria de 3 meses de licença remunerada. A licença especial militar, a cada 10 anos de serviço ininterrupto, o militar poderia fazer uso de 6 meses de licença remunerada.
Com o passar do tempo, outras alterações surgiram. A Medida Provisória 1.522, que posteriormente se transformou na lei 9.527/97, extinguiu a licença-prêmio para os servidores civis e transformou ela na licença-capacitação. Essa licença só pode ser utilizada para realização de cursos de capacitação de interesse à Administração Pública, ou para preparar dissertações de mestrado ou doutorado. A licença dos militares também foi extinta, dessa vez pela Medida Provisória 2215-10. (Direito do Brasileiro).
COMO REQUERER
Sugerimos que o militar inativo procure a Organização Militar (OM) de sua vinculação para ingressar como o devido requerimento.
O ex-Militar deverá procurar qualquer OM para as providencias.