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Esclarecimentos sobre Indicação para Projeto de Lei do Quadro Especial de Graduados do Exército

Atualizado: 24 de out. de 2023

Posição da AMIFA sobre a indicação INC nº 13708/2023, da Deputada Federal Gleisi Hoffmann (PT/PR). Nós apoiamos o Projeto.


Walfredo Rodrigues

Presidente da AMIFA



Introdução


A Deputada Federal GLEISI HOFFMAN (PT/PR) apresentou no dia 9/10/23 a indicação nº 1370/2023 que Sugere ao Ministro da Defesa a elaboração de projeto de lei que cria o Quadro Especial de Graduados do Exército.


A Indicação é a proposição que em outras atribuições regimentais, através da qual o deputado sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva, o que é o caso da matéria em questão, pois, é de iniciativa do presidente da República (promoção de militares).


Na hipótese a indicação descrita, a Indicação será objeto de requerimento escrito, despachado pelo Presidente da Câmara dos Deputados e publicado no Diário da Câmara dos Deputados.



De que trata a Indicação?


Segundo a proposta original, o Projeto de Lei visa:


1) - Extinção do Quadro Especial de 3º/2º Sgt do EB (o QE), revoga a Lei Federal nº 12.872/2013;


2) - Criação do Quadro Especial de Graduados do Exército;


3) - Dispõe sobre a promoção de Sd Estabilizado à graduação de Cabo.



Sobre a idéia de criação do Quadro Especial de Graduados do Exército


Segundo o texto original da Indicação:


1) - Destinado ao acesso do Cabo e Taifeiro-Mor com estabilidade assegurada: à graduação de 3º Sgt pelo critério de antiguidade, desde que tenham no mínimo 15 anos de serviço;


2) - Os 3º Sgt QE passam a fazer parte do QEG-EB (vamos chamar dessa maneira).


3) - Os 3º Sgt QEG-EB concorrerão à promoção de 2º, 1º e ST, sucessivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército;


4) - Os Sd, Cb e TM poderão ser beneficiados por até 4 promoções, após adquirida a estabilidade;


5) - O Sgt QE que entraram no EB até 31 Dez 95 é assegurada a promoção à graduação de ST, inclusive os Veteranos (reserva e reformados), desde que:

  • A transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a ocorrer a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação especifica;

  • a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para permanência no serviço ativo;

  • a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória;

  • a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.


6) - O direito às promoções abrange os militares que tenham ingressado na inatividade após a publicação do Decreto nº 86.289/1981, ou às pensões militares instituídas posteriormente à data de publicação daquele Decreto.


7) - Desde que atendam a um dos requisitos estabelecidos na Proposta, tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus às referidas promoções:

  • Instituidores de pensão militar;

  • Falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar


Como se dará a Promoção?

  • Será efetivada mediante requerimento;

  • Os Veteranos terão o prazo limite de 2 anos, contado da publicação do seu regulamento, para apresentação dos requerimentos;

  • Os militares da ativa terão o prazo limite de 90 dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos.


ANÁLISE DA PROPOSTA:


O Mandato da Deputada Gleisi Hoffmann encaminha ao Ministério da Defesa possibilidade jurídica de promoção dos Taifeiros/militares do Quadro Especial do Exército até a graduação de Subtenente.


Apesar de citar possibilidade de promoções de Sgt QE até a Subtenente, porém, a proposta foca em suas justificativa os TAIFEIROS DO EXÉRCITO. Vejamos:


1) Tal iniciativa segundo a proposta, visa corrigir desigualdades perante a Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009 e, sobretudo, perante a Constituição Federal, dando-lhes tratamento isonômico, a exemplo dos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica.


2) Em 1961 foi promulgada e sancionada a Lei Federal nº 3.953, de 2 de setembro de 1961, que assegurou aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial. A Lei 3953 ficou por décadas sem regulamentação. Provocou inúmeras demandas judiciais. Taifeiros da Marinha foram promovidos a Suboficial, por decisões judiciais. A Marinha foi a primeira Força Armada a demonstrar uma preocupação em organizar e oferecer aos seus taifeiros um plano de carreira, até a graduação de suboficial (subtenente). A Força Aérea, somente o fez por meio da Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que possibilitou o acesso de seus taifeiros à graduação de suboficial


3) Em 2009, O governo Lula sancionou a Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, dispondo sobre o acesso às graduações superiores (até Suboficial) de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, que ingressaram na Força até 31/12/1992. Incluindo os da Reserva/Reformados.


4) O Exército Brasileiro criou seu quadro de taifeiros 20 anos após a Marinha e Aeronáutica. Isso aconteceu em 1981. O Quadro foi criado por meio da Portaria Ministerial nº 202, de 18 de fevereiro de 1981, que se baseou no modelo já existente da Aeronáutica (Portaria COMGEP nº 084/EM, de 26 de dezembro de 1977), reconhecendo, portanto, a semelhança das atividades desenvolvidas entre as duas Forças.


5) Em 1988 o Exército reorganizou a QM 0015 – Taifeiro, sem permitir o acesso à graduação de subtenente. Três graduações foram criadas para os Taifeiros: Mor, Taifeiro de 1ª Classe e Taifeiro de 2ª Classe, as quais foram comparadas, hierarquicamente, à graduação de cabo.


6) Em 2004, no Governo Lula, a Lei Federal nº 10.951 (revogada pela Lei 12872/2013), reorganizou o Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército, permitindo que os Taifeiros Mor da ativa do Exército Brasileiro com estabilidade assegurada, tivessem acesso apenas a graduação de 3º Sargento.


7) Em 2010, os Taifeiros ainda se sentiam excluídos, momento em que deram início a uma demanda exigindo um novo plano de carreira, que lhes permitisse acesso à graduação de subtenente. O Ministério da Defesa, por sua vez, argumentou que “O principal óbice para o atendimento desta demanda, que foi discutido nesta reunião, é a falta de previsão legal para a promoção dos taifeiros do Exército, ao contrário do que ocorreu com os taifeiros da Aeronáutica, e a extinção do Quadro de Taifeiros naquela Força, 2007.” (Nota Informativa MD nº 4/2010).


8) Em 2013 fruto de mobilizações de entidades militares junto ao poder Executivo foi promulgada no Governo Dilma Roussef a Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, que revogou a Lei nº 10.951/2004, permitiu apenas o acesso a mais uma graduação (2º Sargento), situação em que continuaram em desvantagem em relação aos taifeiros da Aeronáutica (Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009) que permitiu o acesso à graduação de suboficial, inclusive aos que se encontravam na reserva remunerada e aos reformados.


9) Atualmente, somente aos taifeiros da Aeronáutica e da Marinha é permitido o acesso à graduação de suboficial (subtenente), ao passo que os antigos taifeiros do Exército tem acesso apenas à graduação de 2º sargento, o que concordamos com a Deputada que isso demonstra total desigualdade entre militares que desempenham a mesma função de natureza castrense, no âmbito das Forças Armadas.


10) O tratamento desigual dispensado aos taifeiros do Exército não se justifica, eis que se trata de atividade castrense de mesma natureza e desempenhadas por militares que compõem as Forças Armadas de um mesma Pátria.


11) Esse tratamento discriminatório entre militares que desempenham função de mesma natureza militar pertencentes às Forças Armadas de um mesma Pátria pode e deve ser corrigida, perfeitamente, com a elaboração de lei semelhante à Lei nº 12.158/2009.


12) O Estado Brasileiro, não promoveu a efetiva realização da igualdade de direitos entre os militares que desempenharam a mesma função inerente à graduação de taifeiros, constatando-se um tratamento desigual não justificado constitucionalmente e nem perante o Estatuto dos Militares.


13) Os Taifeiros das Forças Armadas em sua essência desempenham as mesmas funções, seja na Marinha, na Aeronáutica ou no Exército, eis que o Estatuto dos Militares não estabeleceu diferença entre as atividades desempenhadas pelos militares de cada Força.



CONCLUSÃO


Concordamos com a Deputada que, enquanto instituição civil composta de veteranos, nós da AMIFA, entendemos que as Forças Armadas sempre estiveram presentes no processo de formação e consolidação da nação e que no entanto, a formação de seus quadros não foi acompanhada com a devida atenção, diante dos tratamentos diferenciados e injustificáveis dispensados à mesma categoria de profissionais, sobretudo aos integrantes do quadro Especial, isso é fato.


Entendemos que a proposta é excelente e vem em boa hora, sem dúvidas.


Sugerimos:


Para os Veteranos, o requerimento solicitando promoção deve ser, segundo a proposta, a partir do Regulamento da Lei. Tem que ser retirado esse item. visto que temos exemplo na Aeronáutica que ficou décadas sem a regulamentação, obrigando Taifeiros a ingressarem na Justiça para alcançarem a promoção de suboficial. Se essa Lei for sancionada, se o Poder Executivo não for ágil, vai jorrar de ações judiciais.


Promover os Taifeiros do Eb a suboficial vem em boa hora, mas, não somente da ativa, mas, os Veteranos, inclusive aqueles que já se foram. Uma justiça, de fato.


Também aos Sgt QE, mais do que justo.

A fala de que os Sargentos do Quadro Especial não prestaram concurso não pode prosperar, pois, vejam, os Srs, que muitas vezes, esses militares deram o sangue pela Pátria, ocuparam funções privativas de 1º/ST no decorrer da carreira, profissionais de alto gabarito, são, injustiçados.


Vale lembrar que a Associação Beneficente Militar do Brasil (ABEM DO BRASIL), presidida pelo Veterano JAIR DA SILVA SANTOS, protocolizou em Setembro oficio junto ao Ministério da Defesa solicitando a participação da entidade no Grupo de Trabalho idealizado pela Portaria nº 4539/2023 que tem por missão realizar estudos sobre possiveis alterações na Lei 13.954, legislação essa que trouxe inúmeros prejuizos para a familia militar.


Nós da AMIFA, torcemos pelo sucesso dessa indicação, que vire projeto de Lei e seja sancionado logo, mas, o desafio, como falamos, será enorme, bota enorme nisso.



Vamos à luta.



WALFREDO RODRIGUES

Presidente da AMIFA




Texto original da Proposta



Acompanhe em tempo real o andamento da Indicação INC 1370/2023



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