Militar da Reserva Remunerada portador de uma das doenças previstas no inciso XIV do artigo 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988 pode requerer a Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
O Departamento Geral do Pessoal (DGP) do Exército, por meio da Portaria nº DGP/C Ex nº 006, de 20 de janeiro de 2021 alterou dispositivos das Normas Técnicas nº 2 – Reforma, da DCIPAS (Diretoria de Civis, inativos e Pensionistas). A Portaria foi publicada no Boletim do Exército nº 4-B/2021.
A alteração assegurou ao militar da Reserva Remunerada, portador de uma das doenças elencadas no inciso XIV do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713, de 1988, o direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Antes, a garantia no âmbito administrativo militar era voltada somente para o militar reformado.
RELAÇÃO DAS DOENÇAS
(inciso XIV do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713)
moléstia profissional,
tuberculose ativa,
alienação mental,
esclerose múltipla,
neoplasia maligna,
cegueira,
hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave,
doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave,
hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada
BENEFICIOS ERAM CONCEDIDOS SOMENTE AOS REFORMADOS
Todos os Militares da Reserva são abrangidos pela legislação Federal, inclusive os das Forças auxiliares. Quem explica é o mestre em direito pela espanhola Universidade de Girona, autor de seis livros e sócio fundador da LPB Advocacia, que tem escritório em seis cidades brasileiras e atende todo o território nacional, o advogado Henrique Lima. Há uma errada informação, frisa, de que o benefício só é concedido para os classificados como “reformados”. Ou seja, aqueles que passaram a inatividade por motivos de invalidez ou idade.
A resistência da Administração Pública, explica, é originada na redação da lei que trata sobre o assunto, porque não são utilizados de forma expressa os termos “Reserva Remunerada” e “pensionistas”. Comenta, porém, que a correta interpretação indica que ao utilizar a palavra “proventos” foram incluídas, consequentemente, a pensão e a reserva remunerada. “O argumento é embasado nas normas gerais do direito tributário”, contextualiza.
Inclusive, completa, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que “a reserva remunerada equivale à condição de inatividade”. O jurista garante que essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da maioria dos tribunais de segunda instância.
BENEFICIO DEVE RETROAGIR
Outra situação desconhecida por muitos da categoria, revela com base em sua experiência e inúmeros casos atendidos, é que esse benefício retroage à data do diagnóstico da doença e não da “incapacidade”. A explicação é simples: para valer, a enfermidade não precisa inabilitar a pessoa. Mas, somente, ser confirmada a sua existência.
Assim sendo, quem conseguiu a isenção a partir da data da junta médica, pode buscar receber os valores, agora, desnecessariamente pagos a contar do diagnóstico. Porém, limita-se aos últimos cinco anos.
Henrique Lima pontua atender militares de todas as regiões do País. Os problemas jurídicos, comenta, praticamente se repetem. Com relação as doenças os mais comuns são: depressão, síndrome do pânico e problemas ortopédicos nos joelhos e na coluna.
Fontes: Secretaria Geral do Exército, Dr Henrique Lima, SRF
Imagem: Internet
Fique bem informado com as noticias de interesse dos Veteranos
Solicite o seu cadastramento.
www.amifa.online
(Veteranos e Veteranas de minas)
Comments