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PROCESSOS CONTRA A UNIÃO SOBRE ESCALONAMENTO DE ADICIONAL PAGO AOS MILITARES. AMIFA ESCLARECE

Matéria está pacificada desde outubro de 2021 quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que o escalonamento de adicional pago a militares não afronta o princípio da isonomia.

O adicional de compensação por disponibilidade militar, criado por lei de 2019, varia de 5% a 41%, conforme o posto/graduação.


Por: Walfredo Rodrigues, jornalista, Veterano, presidente da AMIFA.



A AMIFA (Associação Mineira de Veteranos das Forças Armadas) recebe diariamente vários pedidos de esclarecimentos sobre assuntos/temas de interesse dos Veteranos das Forças Armadas.


Hoje, trataremos do assunto mais comentado em nosso meio: Processos contra a União Federal visando o recebimento cumulativo do Adicional de Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço, bem como o questionamento a cerca do percentual de 41%.


Antes de prosseguir com o assunto é importante e oportuno ressaltar que sobre o assunto nossa entidade é contra a Lei Federal nº 13.954/19 por entender que trouxe prejuizos para a familia militar.


Entendemos que se um Oficial General faz jus ao percentual de 41% de disponibilidade é justo e correto que todos os demais militares também sejam contemplados com o aludido percentual. Afinal, claro, todos os militares estão em disponibilidade e não somente o General. simples assim.


Também compreendemos que o ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE não é de caráter pessoal, mas, sim, geral. Deve ser aplicado a todos os militares.


O STF


Infelizmente não foi essa a interpretação da Suprema Corte Brasileira.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o Poder Judiciário não pode, com fundamento no princípio da isonomia, estender o percentual máximo de 41% do adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado aos oficiais generais. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1341061, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.175).


Adicional

O adicional de compensação por disponibilidade militar, criado pela Lei 13.954/2019, que alterou diversas normas relativas à carreira militar, é uma parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. Ela incide sobre o soldo de forma escalonada, variando de 41%, para os militares de alta patente (general de Exército, almirante de esquadra e tenente-brigadeiro), a 5%, para as graduações mais baixas.


Escalonamento

O ARE teve origem em ação movida por um segundo sargento do Exército, que alegava que a parcela remunerava com percentuais distintos (no seu caso, 6%) um mesmo fato gerador - estar à disposição permanente e com exclusividade das Forças Armadas. Ele pretendia que lhe fosse assegurado o pagamento do adicional no percentual de 41%.


Hierarquia

A pretensão foi rejeitada pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, que entendeu que o adicional, embora implique aumento de remuneração para a maioria dos militares, não tem natureza de reajuste geral de vencimentos, uma vez que a Lei 13.954/2019 trata da reestruturação da carreira. De acordo com a decisão, o pagamento diferenciado da parcela, conforme o posto ou a graduação, não ofende o princípio da isonomia, pois está amparado no artigo 142 da Constituição Federal, que determina a organização das Forças Armadas com base na hierarquia.


No recurso ao STF, o militar reiterou seu argumento de que o fato gerador do adicional é comum a todos os militares.


Multiplicidade

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral do recurso, o ministro Luiz Fux observou que a temática tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de processos, nas instâncias inferiores, sobre a mesma discussão jurídica. Segundo informação da Advocacia-Geral da União (AGU), há pelo menos mil ações ajuizadas sobre a matéria, e, no Supremo, existem atualmente cerca de 50 recursos com o mesmo objeto para análise preliminar da Presidência.


Jurisprudência

Quanto ao mérito, o ministro, ao votar pelo desprovimento do recurso, ressaltou que a jurisprudência do Supremo (Súmula Vinculante 37) se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares com fundamento no princípio da isonomia.


Características da carreira

Na avaliação do presidente do STF, a previsão de percentuais escalonados para o pagamento do adicional de compensação por disponibilidade, conforme posto ou graduação do militar, não é justificativa juridicamente hábil para motivar a interferência do Poder Judiciário na criação de hipótese nova. A opção pela adoção de valores variáveis, a seu ver, representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira.


Assim, a diferenciação entre os percentuais não ofende o princípio da isonomia, pois considera os pilares da hierarquia e da disciplina, princípios estruturantes das Forças Armadas.


Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas”.

SP/AD//CF


Fonte: STF

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